JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/04/2013
Data de publicação
25/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 25/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE O ARESTO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece dos embargos de divergência quando o recorrente não se desincumbe do ônus de demonstrar a divergência nos moldes exigidos pelo Código de Processo Civil e pelo Regulamento do STJ. Não atende as exigências legais a simples transcrição de trechos de ementas e pequenos fragmentos de votos condutores, providência absolutamente inservível e insuficiente para demonstrar o contexto fático dos paradigmas, impedindo o julgador de realizar juízo de similitude entre os julgados trazidos a confronto. 2. O cotejo analítico entre os arestos supostamente divergentes é providência imperativa, que se apresenta ao embargante como requisito específico de recorribilidade, sem o qual não se admite o processamento do recurso. 3. Ainda que superado o óbice formal, não há o dissídio apontado por absoluta ausência de similitude entre os arestos confrontados. O acórdão embargado afastou a legitimidade recursal do ora agravante porque não ficou comprovado no recurso de apelação o nexo de interdependência entre seu interesse de intervir e a relação jurídica litigiosa. Portanto, não há dissídio com julgados que reconhecem o interesse de agir do terceiro prejudicado quando demonstrada, no caso concreto, o nexo de interdependência. 4. O aresto embargado foi expresso ao afirmar que o ora agravante não demonstrou o nexo de causalidade entre o seu interesse e a relação jurídica litigiosa, já que interpôs apelação idêntica à da autora, inclusive na forma gráfica, apresentando, apenas, uma página introdutória genérica, que não especifica o seu legítimo interesse, sobretudo, em se tratando de relação jurídica tão complexa. Especificidade do caso não contemplada nos paradigmas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.141.745/BA, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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