JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/04/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 10/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu liminarmente Embargos de Divergência que discutem qual o prazo prescricional para Execução individual em Ação Coletiva sobre expurgos inflacionários. 2. Na decisão agravada, prevaleceu o entendimento de que, "Em casos idênticos, a Corte Especial do STJ não reconheceu a existência de similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que, enquanto no acórdão embargado se discutiu o prazo prescricional para a Execução individual de sentença proferida em Ação Coletiva para reaver expurgos inflacionários, no acórdão paradigma, esteve sob controvérsia o prazo prescricional para Ação Civil Pública por ressarcimento de dano ao Erário" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012; AgRg nos EREsp 1.293.468/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 18.10.2012). 3. "Se a parte suscita divergência em relação a acórdão de turma integrante de seção diversa, compete à Corte Especial processar e julgar o feito, nos estritos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não encontra amparo legal o pedido de suspensão do julgamento, por ter sido a matéria submetida ao regime do art. 543-C do CPC no âmbito da seção" (AgRg nos EREsp 1.293.468/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 18.10.2012). 4. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos do decisum agravado, tendo-se limitado a questionar a falta de pacificação da jurisprudência quanto à matéria principal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.313.983/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
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