- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 12/06/2013
PROCESSUAL E CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de debate a respeito da prescrição em execução de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública. 2. "A questão posta em debate, nesses exatos termos, já foi enfrentada por esta Corte Especial, que tem reiteradamente decidido tanto pelo indeferimento do pedido de sobrestamento quanto pela inadmissão dos embargos de divergência, quer seja pela ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, quer pela aplicação do enunciado da Súmula n.º 168 do STJ" (AgRg nos EAREsp 93.595/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18.2.2013. No mesmo sentido, AgRg nos EAREsp 120.055/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 4.12.2012). 3. Não houve impugnação específica sobre a falta de similitude fática, limitando-se os agravantes a impugnar o fundamento apresentado em obiter dictum. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 1.289.501/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 12/6/2013.)
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