JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/04/2013
Data de publicação
02/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 02/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, e pelos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Os embargos de divergência foram opostos após o prazo de 15 (quinze) dias dos arts. 508 do CPC e 266 do Regimento Interno desta Corte, restando evidente a sua intempestividade. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl nos EAREsp n. 224.980/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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