- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 25/04/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO TRÁFICO EM RAZÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELO JUÍZO SINGULAR, NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO DO QUE O FECHADO. PACIENTE QUE ATUALMENTE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. O Paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que foram encontrados em sua residência um pote contendo 11 (onze) papelotes de cocaína e 14 (quatorze) pedras de crack. 2. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que a minorante prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006 não afasta a equiparação constitucionalmente estabelecida entre o delito de tráfico ilícito de drogas e os crimes hediondos. 3. Na espécie, a natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a aplicação do redutor em 1/3 (um terço), observando-se a proporcionalidade necessária e suficiente para a reprovação do crime. 4. Não havendo ilegalidade patente no quantum de redução pela minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 6. Na hipótese, todavia, o pedido de fixação de regime menos gravoso com base no art. 33, c.c. art. 59, ambos do Código Penal, resta prejudicado, pois, segundo informações do Juízo das Execuções, o Paciente atualmente cumpre pena em regime aberto. 7. O Paciente não preenche o requisito para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, previsto no inciso III do art. 44 do Código Penal. 8. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, denegada. (HC n. 185.305/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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