- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 25/04/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELO JUÍZO SENTENCIANTE, NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. CONCESSÃO, PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PREJUDICADA, EM PARTE E, NO MAIS, DENEGADA. 1. No caso, o Paciente foi preso em flagrante, em 09/04/2010, e posteriormente condenado como incurso no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, às penas de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, porque, juntamente com outro corréu, foi flagrado "por policiais militares transportando 87 kg (oitenta e sete quilos) de maconha, os quais e encontravam acondicionados em um fundo falso do veículo GM/Corsa, placas HRL-4340." 2. A exasperação da pena-base restou suficientemente fundamentada, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, qual seja, 87 kg (oitenta e sete quilos) de "maconha". 3. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da pena pela causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 4. Na espécie, à luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a diversidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como a não aplicação do redutor no grau máximo (2/3). 5. Não havendo ilegalidade na fixação do quantum a ser reduzido pela minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 6. A Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal, suspendeu "a execução da expressão 'vedada a conversão em penas restritivas de direitos' do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS". 7. Não obstante o afastamento da vedação legal, constata-se que, no caso em apreço, não se mostra cabível a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, já que o Paciente não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, tendo em vista, sobretudo, o quantum da pena aplicada, estabelecida em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão. 8. Prejudicado o pedido de fixação de regime aberto de cumprimento da pena, pois informações complementares prestadas pelo Juízo da Execução noticiam que o Paciente progrediu para o regime aberto, em 15/02/2012, e obteve livramento condicional, em 28/03/2012. 9. Ordem de Habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, denegada. (HC n. 223.569/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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