- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 25/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ARROLAMENTO SUMÁRIO - DISCUSSÃO RELATIVA A IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - INADMISSIBILIDADE - TESE PELO SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUPOSTA AFRONTA A LEI ESTADUAL - SÚMULA 280 DO STF. 1. O caput do art. 1034 do Código de Processo Civil dispõe que, "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio". 2. É inadmissível, no âmbito do arrolamento sumário, a apreciação de pretensões fazendárias que envolvam o imposto sobre transmissão causa mortis. 3. O pedido de suspensão do andamento do feito, até que a Fazenda Estadual investigue a correção dos pagamentos realizados pelo espólio, não tem respaldo em lei federal. 4. Examinar a tese relativa à Lei Estadual Paulista 10.705/00 dependeria de expediente inviável nesta via, nos termos da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.246.791/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.