JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/04/2013
Data de publicação
25/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 25/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ARROLAMENTO SUMÁRIO - DISCUSSÃO RELATIVA A IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - INADMISSIBILIDADE - TESE PELO SOBRESTAMENTO DO FEITO - SUPOSTA AFRONTA A LEI ESTADUAL - SÚMULA 280 DO STF. 1. O caput do art. 1034 do Código de Processo Civil dispõe que, "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio". 2. É inadmissível, no âmbito do arrolamento sumário, a apreciação de pretensões fazendárias que envolvam o imposto sobre transmissão causa mortis. 3. O pedido de suspensão do andamento do feito, até que a Fazenda Estadual investigue a correção dos pagamentos realizados pelo espólio, não tem respaldo em lei federal. 4. Examinar a tese relativa à Lei Estadual Paulista 10.705/00 dependeria de expediente inviável nesta via, nos termos da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.246.791/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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