- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 25/04/2013
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. - A existência de condenação transitada em julgado por crime anterior quando não caracteriza reincidência, caso ultrapassados mais de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena a infração posterior, pode ser valorada negativamente como maus antecedentes, afastando-se, assim, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente e adequada à repreensão e reprovação da infração penal, como exigido pelo art. 44, III, do CP. Ademais, a permuta legal seria inviável pela ausência do implemento do requisito objetivo, dado que subsistirá sua condenação em 5 (cinco) anos de reclusão. - Recurso especial provido. (REsp n. 1.364.114/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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