- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 20/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 20/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DO RECURSO. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 QUE SE IMPÕE. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Configuram-se os maus antecedentes se, na data da sentença, o réu possuía condenação definitiva por delito anterior. A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é para a caracterização da reincidência . Precedentes. 2. Em razão disso, não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, por ausência de um dos requisitos cumulativamente previstos no referido dispositivo legal (bons antecedentes). 3. Não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita- se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.412.135/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
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