- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 06/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 06/12/2012
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECORRIDOS QUE PRATICAM HABITUALMENTE O CRIME DE TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - A simples valoração dos fatos descritos no v. acórdão recorrido, permite concluir que os recorridos se dedicavam habitualmente ao crime de tráfico de drogas, dessa forma, é inviável a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. - Assim, afastada, neste apelo especial, a aplicação da referida causa especial de diminuição de pena, e fixada a reprimenda definitiva em 5 (anos) de reclusão, não há como deferir aos recorridos a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois ausente o preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I, do CP). Recurso provido. (REsp n. 1.350.743/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012.)
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