- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/04/2013, p. 30/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que não incide a prescrição do fundo de direito nas ações em que se discute o adimplemento da gratificação especial a que se refere a Lei 6.371/93 do Estado do Rio Grande do Norte, por versar a hipótese sobre omissão do Poder Público local em pagar aos servidores o valor integral da referida verba, sendo, portanto, a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 59.237/RN, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06/12/2012; AgRg no REsp 1319543/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30/10/2012; AgRg no REsp 1307721/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/08/2012; AgRg nos EREsp 1141057/RN, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 16/12/2011; AgRg no AREsp 33.841/RN, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28/10/2011; REsp 1190555/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010; AgRg nos EREsp 890541/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 47.416/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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