- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 13/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O acolhimento das alegações dos agravantes - no sentido de que a manutenção, pelo acórdão recorrido, da sentença condenatória, implicou em violação aos arts. 155 e 381, III, IV e V, ambos do Código de Processo Penal, por terem sido consideradas apenas as provas contrárias à tese da defesa, bem como ao art. 13 do Código Penal, tendo em vista que não fora individualizada a conduta dos acusados - exigiria, inevitavelmente, a análise do acervo probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, especialmente porque se pretende, em verdade, a absolvição dos recorrentes, diante da tese de negativa de autoria. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 336.331/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 13/2/2014.)
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