- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. LEI N. 2.065/99. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 18 da Lei n. 1.533/51 renova-se de forma continuada. Precedentes: EDcl no REsp 1296164/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no REsp 1346423/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/03/2013; AgRg no REsp 980.648/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 15/02/2013; AgRg no RMS 29.218/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 08/09/2009; AgRg no RMS 34544/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2011. Trata-se, portanto, de relações de trato sucessivo. Aplicação da Súmula 85/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 99.219/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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