- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LEI ESTADUAL N. 2.065/1999. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES RECEBIDOS MÊS A MÊS PELOS IMPETRANTES. REAJUSTE NOS MESMOS PERCENTUAIS DO VENCIMENTO-BASE. ATO OMISSIVO CONTINUADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Em se tratando de ato omissivo, consistente em não calcular os vencimentos dos servidores públicos nos termos estabelecidos pela lei estadual, a relação jurídica é de trato sucessivo, razão pela qual não há falar em decadência do direito para a impetração, que se renova continuamente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 31.220/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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