- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIZAÇÃO PÚBLICA. PRECATÓRIO EXPEDIDO E INTEGRALMENTE PAGO. PRETENSÃO DA FAZENDA DE COBRAR EVENTUAL CRÉDITO A SEU FAVOR NO BOJO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA SI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE AMPARE A SUA PRETENSÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA ORDINÁRIA. 1. "Engendrado o pagamento da dívida por meio de precatório, revela-se inviável, nos próprios autos reabrir a discussão acerca dos cálculos, reservando-se à Fazenda, em ação de repetição, reaver o que pagou indevidamente, pretensão impossível de ser exercida na fase administrativa do implemento do débito" (REsp 698.517/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/2/2006). 2. O eventual valor pago a maior pela Fazenda paulistana não ostenta a liquidez e certeza impressa por título executivo judicial (ou até mesmo extrajudicial), razão pela qual é descabida, no bojo da execução movida contra si, a cobrança de suposto crédito a seu favor, sob pela de subversão do sistema processual brasileiro. Por isso, deve o agravante se valer da via ordinária. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 161.758/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.