- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 24/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 24/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DA FAZENDA DE COBRAR EVENTUAL CRÉDITO A SEU FAVOR NO BOJO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA SI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE AMPARE A SUA PRETENSÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Aliás, conquanto aponte violação ao art. 535 do CPC, não especificou de que forma houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão objurgado, o que atrai o disposto na Súmula 284/STF. 2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "Engendrado o pagamento da dívida por meio de precatório, revela-se inviável, nos próprios autos reabrir a discussão acerca dos cálculos, reservando-se à Fazenda, em ação de repetição, reaver o que pagou indevidamente, pretensão impossível de ser exercida na fase administrativa do implemento do débito" (REsp 698.517/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/2/2006). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 895.750/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.)
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