- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 09/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 09/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE 2.509 G DE COCAÍNA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POR SUPOSTO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO QUE ATESTA A DEDICAÇÃO DO RÉU AO TRÁFICO. ALTERAÇÃO QUE EXIGIRIA INCURSÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. 1. No caso concreto, o que se pretende, com o recurso especial, é que esta Corte verifique se correta a conclusão do acórdão recorrido, e isso não é valoração jurídica da prova ou qualificação jurídica dos fatos, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.465.260/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 31/10/2014). 2. O agravante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.569.076/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
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