- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DESNECESSÁRIA. RECURSO REPETITIVO. NATUREZA JURÍDICA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA EM DISCUSSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A apreciação de suposta ofensa aos arts. 283 e 396 do CPC, relativamente à suficiência da documentação acostada aos autos, com o propósito de comprovar o direito alegado, esbarra no teor da Súmula 7/STJ, tendo em vista que demandaria incursionar no conteúdo fático-probatório colacionado aos autos, hipótese não reservada à estreita competência do apelo nobre. 2. A falta de prequestionamento da matéria obsta a admissão do recurso especial, nos termos das Súmula 282 e 356 do STF. 3. Nos casos de repetição da taxa de iluminação pública não se mostra necessária, na fase de conhecimento, a comprovação de cada valor pago, o que deverá ser providenciado na liquidação do julgado. Precedente: REsp 1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 25/5/2009, submetido ao procedimento do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a divisibilidade e especificidade de taxas referentes a serviços de iluminação pública e, bem assim, a violação dos artigos 77 e 79 do CTN, por reproduzirem regra constitucional (art. 145 da CF/1988), são insusceptíveis de controle no âmbito do recurso especial." (AgRg no REsp 1.115.373/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/10/09). 5. A interpretação do instituído pela Lei Municipal nº 273/81 esbarra no óbice da Súmula 280/STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 252.853/CE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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