- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2012, p. 21/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PROVA DO RECOLHIMENTO. INSTRUÇÃO DO FEITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTS. 283 E 396, DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. ARTS. 77 E 79, DO CTN. REPRODUÇÃO DOS CONCEITOS DESCRITOS NO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Demanda em que se discute a regularidade da cobrança de Taxa de Iluminação Pública prevista na Lei Municipal 273/81, considerando-se a nova ordem constitucional tributária estabelecida pela CF de 1988. 2. O exame da alegada violação dos artigos 283 e 396, do CPC encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. "A ofensa aos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional não pode ser analisada por este Tribunal, por se tratar de questão constitucional, haja vista que a atribuição da competência tributária é matéria inteiramente regulada pela Constituição Federal. Precedentes: AgRg no Ag 965.067/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.2.2009; REsp 908.610/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17.12.2008." (EDcl no Ag 1.129.478/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 5/8/2009). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 77.430/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012.)
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