- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nas razões do recurso especial, cujo seguimento foi negado pela decisão agravada, a parte ora recorrente aduz a ocorrência de violações dos arts. 219, § 5º e 238, ambos do Código de Processo Civil por entender pela ocorrência de nulidade da citação da prefeitura municipal, que não é pessoa jurídica e sim a sede da municipalidade. Assim, considera que houve nulidade na citação, pois o município de Jardinópolis jamais foi citado, sendo que, por isso, não teve a oportunidade de se manifestar nos autos e de, inclusive, interpor recursos. 2. A esse respeito, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, atestou a regularidade do ato citatório uma vez que foi efetuada na pessoa do representante legal da municipalidade à época. Da mesma forma, afastou também qualquer irregularidade no que tange ao ora recorrente, tendo em vista que recebeu a contrafé quando assinou o mencionado mandado. Precedentes. 3. Assim, inviável na via recursal eleita o revolvimento destas premissas fáticas sobre as quais se assentou o acórdão recorrido, nos termos da súmula 7/STJ. Ademais, não foi demonstrada a ocorrência de nenhum prejuízo para a parte em decorrência das supostas nulidades alegadas, razão pela qual deve ser afastada a alegação sub examine. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 304.881/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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