- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 21/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM CONSONANTE COM ESTA CORTE. 1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 6º, 219 e 475-J. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada apto a viabilizar a pretensão recursal. 2. Esta Corte privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, que enseja o aproveitamento dos atos processuais quando se comprova que não houve prejuízos às partes. 3. De fato, a nulidade processual que deve conduzir à extinção do recurso, sem resolução do mérito, deve ser significativa de modo a sacrificar os fins de justiça do processo. 4. O processo é instrumento de realização de justiça, e não um fim em si mesmo, por isso que não se justifica, em prol da questão meramente formal, sacrificar a questão de fundo em flagrante violação do princípio da celeridade processual, visto que, nos termos do acórdão recorrido, não ficou configurado qualquer prejuízo ao ora recorrente. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 284.327/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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