- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 09/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 09/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (187,7 G DE COCAÍNA) E POSSE OU PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 1º, I, DA LEI N. 11.343/2006 E 16 DA LEI 10.826/2003. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESES DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR A CONFIGURAÇÃO DO DOLO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTE DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARTEFATO BÉLICO. JURISPRUDÊNCIA DISSONANTE DO STJ. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando a absolvição do agravante, o Tribunal de origem dispôs que a materialidade do crime de tráfico de drogas narrado na denúncia está demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (fls. 03/06), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07), Laudo de Perícia Criminal - Exame Preliminar de Substância (fl. 10), Comunicação de Ocorrência Policial (fls. 14/17), Laudo de Perícia Criminal Definitivo (fls. 128/131), Laudo de Perícia Criminal - Exame de Arma de Fogo (fls. 175/177); e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mídias de fls. 156 e 179). 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios destacou, ainda, que o acervo probatório comprova que a primeira abordagem dos acusados ocorreu em uma festa, após os policiais terem recebido a informação de que o réu FABRICIO portava uma arma de fogo e que, após ser liberado da primeira abordagem, o réu GABRIEL efetivamente entrou na residência de FABRICIO, de lá saindo com uma caixa que continha os objetos materiais dos crimes imputados aos réus (drogas e munições), quando foi novamente abordado pelos policiais. [...] ficou demonstrado, acima de qualquer dúvida, que as drogas apreendidas eram de propriedade do réu FABRICIO, que as tinha em depósito na sua residência, e que o réu GABRIEL as trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com intento de traficância. [...] Na hipótese, a quantidade de drogas encontrada, incompatível coma alegação de porte de drogas para uso pessoal, a posse de objetos comumente utilizados no fracionamento e na comercialização, como balança de precisão, além de munições e arma de fogo, evidenciam, acima de qualquer dúvida, que o apelante mantinha em depósito, com intuito de comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. [...] O tipo previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 não exige dolo específico, assim, diferentemente do que sustenta a Defesa, não é necessário que o agente tenha a intenção de difundir ilicitamente os entorpecentes, basta o dolo de realizar o núcleo do tipo. [...] No caso concreto, as provas demonstram de forma inconteste que o réu GABRIEL foi flagrado pela Polícia Militar levando consigo uma caixa que continha 187,70 g (cento e oitenta e sete gramas e setenta centigramas) de cocaína e 29 (vinte e nove) munições, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por tais razões, a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 deve ser mantida. [...], restou comprovado pelo conjunto probatório que o acusado FABRÍCIO portava uma arma de fogo, tipo pistola, calibre .40,marca Taurus, n. de série SCN97235, municiada, e o acusado GABRIEL portava 29 (vinte e nove) munições de calibre .40, ambos sem autorização e em desacordo com determinação legal (fls. 175/177). 3. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça, há tipicidade na conduta do porte de munição de arma de fogo, ainda que desacompanhada de artefato bélico. 5. A conclusão do aresto impugnado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à tipicidade da conduta de porte ilegal de munição desacompanhada de arma de fogo (EREsp n. 1.853.920/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 14/12/2020). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.882.413/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
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