- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/02/2013, p. 12/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RESERVA DE PLENÁRIO, SÚMULA VINCULANTE N. 10 E PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. 1. Não é aplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de suspender o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário. 2. A revogação da antecipação assecuratória importa no dever de restituição das partes ao estado anterior, bem como na liquidação de eventuais prejuízos advindos da execução provisória, com efeito ex tunc, em razão do caráter precário imanente às decisões de natureza antecipatória. 3. A Terceira Seção, no entanto, restringiu a aplicação desse entendimento, assentando a compreensão de que, em se tratando de antecipação dos efeitos da tutela em ação de natureza previdenciária posteriormente cassada, o segurado não está obrigado a restituir os valores recebidos, em virtude do caráter alimentar do benefício. 4. Descabe falar-se em adoção do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal se a tese do recorrente foi afastada somente por ser inaplicável à espécie, e não porque os dispositivos legais invocados possuam incompatibilidade com o texto constitucional. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.139.837/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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