JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
02/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/02/2016, p. 02/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 291/STJ. TERMO A QUO. DATA DA DEVOLUÇÃO A MENOR. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A Segunda Seção, no julgamento do recurso (REsp 1.111.973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe de 06/11/2009), firmou entendimento de que a prescrição quinquenal prevista na Súmula 291 do STJ é aplicável, por analogia, na pretensão do recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição de reserva de poupança, como também que esse prazo prescricional possui como termo a quo a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano de previdência privada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 518.091/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
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