- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/10/2015, p. 23/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. 1. A Segunda Seção deste Tribunal já decidiu que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada ou o resgate da reserva de poupança prescrevem em cinco anos (Súmula nº 291/STJ). 2. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos de previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenária, sendo inaplicável à hipótese o art. 177 do CC/1916. Isso porque incidem as normas dos arts. 178, § 10, II, do CC/1916 e 103 da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 36 da Lei nº 6.435/1977 ou art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. 3. Incide a prescrição de fundo de direito nos casos de resgate da reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de previdência privada). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.484.873/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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