- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/04/2013, p. 16/05/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCONTROVERSO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA QUE REPERCUTE SOBRE A VÍTIMA. ROUBO. CONFIGURAÇÃO. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A decisão impugnada não reexaminou o contexto fático-probatório da causa - providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 07/STJ -, tendo realizado apenas a sua revaloração, em decorrência de fatos incontroversos nos autos, julgados pela instância ordinária. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "não se trata, portanto, de reexame do conjunto probatório, que encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, mas, sim, de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos incontroversos" (STJ, AgRg no REsp 902.486/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJe de 30/06/2008). III. A conduta do agente que avança sobre o pescoço da vítima, arrancando-lhe o cordão que nele se encontra, ainda que não venha a lesionar-lhe, configura a violência, e, em consequência, o tipo penal do roubo, previsto no art. 157 do Código Penal. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.167.106/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 16/5/2013.)
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