JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
20/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 20/02/2014

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVAS. 1. Tendo a instância ordinária afirmado a existência de emprego de violência, segundo as provas testemunhais, o pedido de desclassificação para o crime de furto não comporta análise em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Mesmo nas hipóteses em que não apreendida e periciada a arma empregada no cometimento do delito de roubo, mostra-se justificada a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos elementos de prova que atestem o seu efetivo emprego, exatamente como ocorre na presente hipótese 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 432.079/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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