- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/04/2013, p. 16/05/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO E POSTERIOR RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVOS DA DEFESA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA SUBIDA DO ESPECIAL. APENAS O RECURSO INTEMPESTIVO NÃO TEM O CONDÃO DE IMPEDIR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Diante da ausência de qualquer recurso do Ministério Público contra a sentença condenatória, e da interposição de Apelação e posterior Recurso Especial apenas pelo condenado, recurso que teve seu trânsito garantido via Agravo de Instrumento, constata-se o trânsito em julgado da sentença para a acusação, mas não para a defesa, constituindo-se a publicação da sentença penal condenatória como o último marco de interrupção do prazo de prescrição da pretensão punitiva. II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o recurso intempestivo não tem o condão de impedir o trânsito em julgado da condenação penal: "O trânsito em julgado de uma decisão se afere pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. Assim, ainda que interposto recurso, este não tem o condão de impedir o trânsito em julgado, quando apresentado intempestivamente" (STJ, AgRg no REsp 670364/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 14/12/2009). III. Todavia, no caso em análise, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, não pela intempestividade, mas pela incidência da Súmula 7/STJ e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial, não havendo de se falar em intempestividade recursal, tanto que o Agravo de Instrumento, interposto contra a negativa de seguimento ao Recurso Especial, foi provido, ascendendo a irresignação ao Superior Tribunal de Justiça. IV. Não havendo trânsito em julgado da sentença condenatória para a defesa, até o momento, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal. V. Correta a decisão agravada, ao afirmar que o último marco interruptivo da prescrição foi a publicação da sentença condenatória - em 16/08/2006 -, tendo transcorrido o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, desde então. VI. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.170.026/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 16/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.