- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS DEMAIS RECURSOS. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente na doutrina e jurisprudência o entendimento no sentido de que os embargos manifestamente intempestivos não têm o condão de interromper o prazo para os demais recursos (inclusive o recurso especial), que se iniciou com a publicação do acórdão que julgou a apelação defensiva em 31/08/2006. 2. Diante da não interposição de recurso dentro do prazo legal, e considerado o maior prazo recursal cabível (15 dias), a condenação transitou em julgado em 15/09/2006. Antes, portanto, do transcurso do lapso temporal de oito anos, a teor do art. 109, inciso IV, do Código Penal, que ensejaria a prescrição da pretensão punitiva estatal, iniciada com a publicação da sentença condenatória em 26/05/2004. 3. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com a legislação processual pertinente, mantenho-a incólume. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 379.432/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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