JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
11/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 11/06/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. APREENSÃO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO PACIENTE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. DELITO OCORRIDO EM 9.3.2007. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - É certo que a Jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03, praticadas entre os períodos de 23.12.2003 até 23.10.2005, são consideradas atípicas em virtude do instituto abolitio criminis temporário introduzido em razão da vacatio legis prevista nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento. - A Medida Provisória 417, convertida na Lei n. 11.706/08, prorrogou para 31.12.2008 o prazo para regularização tão somente do armamento de uso permitido, não se aplicando ao delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03. O referido prazo foi ainda prorrogado para 31.12.2009 pela Lei n. 11.922/09, novamente restringindo-se apenas ao armamento de uso permitido. Por fim, o Decreto n. 7.473/11 e a Portaria n. 797/2011 estenderam de forma restrita o prazo de entrega dos armamentos de uso permitido, aplicando-se exclusivamente àqueles que, demonstrando boa-fé, entregarem as armas de forma espontânea. - Na hipótese dos autos, considerando tratar-se do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso permitido, com numeração raspada), e tendo o armamento sido apreendido, sem espontaneidade na entrega, em 9.3.2007, portanto fora do período da vacatio legis indireta, que se encerrou em 23.10.2005, resta configurada a tipicidade da conduta perpetrada pelo paciente, não havendo falar, portanto, em sua absolvição. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 310.697/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015.)
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