- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/05/2011, p. 23/05/2011
HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO QUE NÃO IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA DADA A POSSIBILIDADE DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. 1. O habeas corpus que deu origem à presente impetração não foi conhecido, pois entendeu o Tribunal de origem que a via eleita pelo impetrante era incabível na espécie, desafiando a interposição de agravo em execução, o que impede esta Corte de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Todavia, a jurisprudência desta Casa tem entendido que a existência de recurso específico não obsta a impetração do writ, dada a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar ao Tribunal de origem que aprecie o pleito lá formulado, como entender de direito. (HC n. 171.105/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 23/5/2011.)
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