- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 03/02/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. WRIT ORIGINÁRIO, EM QUE SE POSTULOU A NÃO REGRESSÃO DE REGIME DO PACIENTE, NÃO CONHECIDO, EM 2º GRAU, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PACIENTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA NO REGIME FECHADO, QUANDO DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE, SENDO IMPOSSÍVEL SUA REGRESSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE E DE SEUS CONSEQUENTES EFEITOS, NO PRESENTE WRIT. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Na hipótese, o Juízo da Vara de Execuções, inobstante a absolvição do paciente, em procedimento disciplinar, na via administrativa, reconheceu, à luz das provas, a falta grave por ele praticada, em 08/04/2012, e determinou a alteração da data-base e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. Decisão proferida posteriormente ao acórdão impugnado. VI. Impetrado anteriormente Habeas corpus, no Tribunal a quo, não foi a ordem conhecida, ante a ausência de interesse de agir, eis que versara exclusivamente sobre a regressão de regime, o que não ocorrera, na hipótese, uma vez que o paciente já se encontrava cumprindo pena no regime fechado, sendo impossível a regressão a regime mais gravoso. VII. A questão deduzida no presente writ - afastamento da falta grave, reconhecida pelo Juízo das Execuções Penais, com a consequente exclusão dos seus efeitos de interrupção do lapso temporal e de perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos - não foi submetida à apreciação do Tribunal de 2º Grau, que não a analisou, razão pela qual não pode ser conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância. VIII. Não compete ao STJ decidir, diretamente, quanto a atos praticados pelo Juízo de 1º Grau. A matéria deve ser arguida, inicialmente, perante o Tribunal de 2º Grau, após o que, sem sucesso, poderá ser provocado o STJ. Precedentes. IX. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 265.668/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/2/2014.)
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