- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 29/04/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO. PRIMEIRO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO. SEGUNDO JÚRI. CONDENAÇÃO. NOVO PLEITO DE ANULAÇÃO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, D, DO CPP. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 3. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA APELAÇÃO COM ESSE MESMO FUNDAMENTO. ART. 593, § 3º, DO CPP. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial, no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Impossível aferir se a decisão exarada pelo Tribunal de origem não possui amparo probatório nos autos, a não ser que haja minucioso cotejo fático-probatório, providência vedada na via estreita do writ - remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e pela cognição sumária - mormente quando a Corte de origem analisou detidamente a questão, fundamentando exaustivamente as razões de convencimento que a levaram a concluir pela desnecessidade de renovação do julgamento 3. Não se pode descurar, ademais, que o Código de Processo Penal inviabiliza a interposição de segundo recurso com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, sob pena de se eternizar a lide. Assim, se o recurso interposto pela defesa apresenta a mesma alegação daquele interposto pela acusação, já julgado e provido pelo Tribunal estadual - daquele a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos -, o último encontra óbice no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que veda a interposição de uma segunda apelação por esse mesmo motivo. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 223.107/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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