- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 29/04/2013
RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CARACTERIZAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DAR NOVA CLASSIFICAÇÃO AOS FATOS JURÍDICOS NARRADOS NA DENÚNCIA. 1. Sobrevindo o aditamento à denúncia, o julgador fica adstrito aos seus limites, ou seja, aos fatos tal como narrados no aditamento, e não à capitulação jurídica indicada pelo Ministério Público. 2. A desclassificação do crime de peculato para o crime de apropriação indébita caracteriza emendatio libelli, passível de ser feita pelo Tribunal de Justiça, desde que não implique reformatio in pejus. 3. Denunciado o agente pelo crime do art. 312 do Código Penal, não há vedação à desclassificação da conduta e à condenação pelo crime do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, na hipótese de não estar configurada a elementar do tipo "funcionário público", até porque a resposta penal do delito de apropriação indébita é menor que a do crime de peculato. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.221.433/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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