JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
26/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 26/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TENTATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE E REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Em sede de habeas corpus, é inviável o reconhecimento da forma tentada do crime, pois a modificação do que ficou estipulado pelas instâncias ordinárias, implica no reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita, que não comporta dilação probatória. - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que o delito de roubo consuma-se no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que esta não seja mansa e pacífica, sendo prescindível, inclusive, que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima, como ocorrido no caso. - Não há como conhecer dos pedidos de redução da pena-base e fixação de regime menos gravoso, haja vista que eles não foram submetidos ou apreciados pelo Tribunal a quo, vedada a supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 175.113/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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