- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 12/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Todavia, considerando que o writ foi interposto antes da mudança do entendimento sobre o cabimento do habeas corpus substitutivo, passo à análise dos pedidos deduzidos diante da possibilidade da concessão de ordem de ofício no caso de restar configurada alguma flagrante ilegalidade a ser sanada. - A Corte de origem após a realização do cotejo do conjunto fático e com base na prova colhida na fase judicial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dando especial destaque para o depoimento da vítima prestado em juízo, formou seu convencimento concluindo pela existência e elementos suficientes para alicerçar a condenação. Para se entender de modo diverso e se desconstituir o decisum originário, conforme pretendido no presente writ, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência incabível em sede de habeas corpus. - Constatado que houve a inversão da posse do objeto roubado, já que a res furtivae foi retirada da vítima e não recuperada, não há falar em constrangimento ilegal a ser aqui sanado, sendo certo que a desconstituição do que ficou decidido no acórdão atacado também implicaria no reexame aprofundado dos fatos e provas juntados aos autos da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita. - Somente nos casos de flagrante ilegalidade, com expressa violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, é que se admite a modificação da dosimetria da pena aplicada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que os estreitos limites do remédio constitucional não comportam a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. - As penas básicas foram estabelecidas, de forma proporcional, 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, com base em fundamentação idônea, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com destaque para as circunstâncias do delito, no qual a vítima foi insistentemente perseguida pelos roubadores desde o interior da agência bancária, além do elevado prejuízo por ela suportado, uma vez que perdeu todo o valor da sua rescisão trabalhista, inexistindo flagrante constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. - A aplicação de regime prisional mais gravoso aos pacientes se deu em razão da ausência de requisitos subjetivos favoráveis, haja vista, inclusive, que as penas básicas foram fixadas acima do mínimo legal. - Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 169.404/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 12/12/2013.)
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