- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/02/2013, p. 08/03/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL. TESES OBJETO DE WRIT ANTERIOR. REITERAÇÃO. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. ROUBO IMPRÓPRIO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Com relação à pena-base e ao regime prisional, as matérias são objeto do anterior HC nº 166.067/RJ, impetrado pela Defensoria Pública em favor do ora paciente, e serão ali enfrentadas. Trata-se, no ponto, de inadmissível reiteração. 3. Tendo sido reconhecido o emprego de violência contra a vítima, consumou-se o crime de roubo impróprio, não se exigindo, como sustentado na inicial, a posse mansa e pacífica da res. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 175.017/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 8/3/2013.)
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