- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 24/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ART. 157, I E II (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS) COM BASE UNICAMENTE NO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - No caso, houve a exasperação da pena em 3/8 (três oitavos) com base tão somente no número de causas de aumento, o que vai de encontro ao enunciado n. 443 da Súmula do STJ, que assim dispõe: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. - Não há ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, pois, apesar de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal, as circunstâncias fáticas da infração perpetrada - roubos em estabelecimento comercial, com concurso de agentes e uso de arma de fogo, em plena luz do dia (10:40 hs) -, aliadas ao fato de que o paciente já respondeu a outro processo pelo mesmo delito, demonstram a acentuada periculosidade do agente, recomendando a imposição do regime fechado. - Ademais, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o crime de roubo cometido com uso de arma de fogo por exprimir maior periculosidade social do agente, exige por si só uma resposta penal mais severa para a repressão e prevenção do delito, justificando-se, a imposição do regime mais gravoso. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir ao mínimo legal - 1/3 (um terço) - a fração referente às causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal, fixando a pena final em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 267.393/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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