JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
25/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 25/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO ACERCA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CIÊNCIA PELA IMPRENSA OFICIAL. POSTERIOR CIÊNCIA DO JULGADO. SILÊNCIO. PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, que, se alegada em tempo oportuno, enseja a realização de novo julgamento. - Embora a intimação do defensor dativo tenha ocorrido por meio de publicação na imprensa oficial e os documentos constantes dos autos noticiarem apenas a remessa para sua intimação pessoal acerca do acórdão (fl. 112), verifica-se que o defensor nomeado, dele tomou conhecimento, tendo, após o trânsito em julgado do decisum, ocorrido em 11.2.2010, pleiteado, em 17.2.2010 (fl. 115), o arbitramento dos honorários advocatícios por sua atuação no feito, sem, contudo arguir a referida nulidade, que restou alegada somente em 18.10.2012, pela Defensoria Pública. - Não há como se reconhecer tal nulidade, vez que o decurso do tempo e o silêncio da defesa, tornam preclusa a matéria. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 257.834/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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