- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. II - No caso em análise, não obstante se alegue a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, não verifico na espécie a existência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, considerando o encarceramento cautelar mantido em desfavor do Agravante, desde o dia 17/12/2019, notadamente em razão das particularidades da causa, a exemplo da diversidade de crimes e quantidade de pessoas supostamente envolvidas nas condutas delitivas, em exame, nesse sentido, consignou a eg. Corte de origem que: "[...]Paciente foi preso no dia 17/12/2019 e que a Denúncia foi oferecida no dia 31/01/2020, em desfavor de nove réus. Informou que a Denúncia foi recebida no dia 14/02/2020, ocasião em que as prisões já decretadas foram mantidas. Noticiou, que oito, dos nove réus, já apresentaram defesas preliminares, sendo que um dos acusados foi citado por edital e o processo foi, então, desmembrado em relação à ele", havendo que se considerar, ainda, a situação atual de pandemia de COVID-19, que tem afetado os trâmites processuais. Portanto, não se reconhece desídia dos órgãos estatais na conclusão do feito, sendo que o Juiz condutor tem empreendido esforços para sua conclusão, não havendo que se falar em constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo. III - No que se refere à alegação de que a medida constritiva de liberdade imposta em desfavor do Agravante padece de ausência de contemporaneidade, no ponto, tenho que não há constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via, eis que, consoante se dessume dos autos, não obstante alegue a Defesa a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, a necessidade de prisão cautelar; in casu, restou devidamente embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados, ao tempo de sua decretação, notadamente em virtude de que, conforme relatado, "o que motivou a decretação da prisão preventiva do Paciente foi a gravidade concreta das condutas criminosas que lhes são imputadas. Como não há notícias de alteração acerca de tais imputações, obviamente, as condutas continuam sendo graves e, logo, aptas para justificar a manutenção da prisão", tendo ressaltado o eg. Tribunal a quo que: "a Denúncia aponta que o Paciente seria o gerente de uma organização criminosa liderada por um indivíduo que, mesmo preso em outro Estado da Federação, transmite ordens à sua companheira, que conta com a ajuda direta do Paciente. Ele ainda seria a pessoa responsável pela distribuição das drogas, cobrança dos valores provenientes da venda de entorpecentes, mediante, segundo o Ministério Público, "ameaças de punições físicas, surras e espancamentos, aos que desobedecerem, instituindo o nominado tribunal do crime", não havendo que se falar, no caso, em ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a imposição da constrição cautelar. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 141.165/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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