JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 2. Na hipótese, não há comprovação do excesso de prazo, sobretudo porque se trata de processo complexo que tem por objeto 53 (cinquenta e três) condutas criminosas praticadas, em tese, por 30 (trinta) agentes, supostamente integrantes de complexa organização criminosa, que teriam movimentado cerca de 35 milhões de reais em poucos meses, em decorrência da venda de aproximadamente 3.600 quilos de cocaína e 'crack', bem como internalizado 20 fuzis e 40 pistolas. Além disso, a prisão preventiva do Recorrente foi decretada em 05/11/2020 e reavaliada recentemente. Tais circunstâncias evidenciam que o Juízo de origem vem dando o devido andamento ao feito, inexistindo, portanto, desídia estatal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 149.003/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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