- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 01/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 01/06/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal, e recomendou a reanálise da prisão. 2. Excesso de prazo afastado. Embora o paciente esteja preso desde setembro/2020, ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Eventual retardo no andamento da instrução decorre da patente complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de réus (6), com patronos diferentes (6), e apura a suposta prática de crimes diversos e graves (tráfico de drogas, formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro, com apreensão de 75kg de cocaína, mais dois milhões de reais, sendo que R$ 1.568.928,00 estavam na residência do agravante; além da apreensão de U$$ 157.180,00). Houve necessidade de quebra de sigilo dos aparelhos telefônicos apreendidos na operação policial, elaboração de laudos periciais, disponibilização da integralidade das mídias relativas às interceptações telefônicas (irregularidade verificada e solicitada pelo agravante apenas após o decurso do prazo para apresentação da defesa prévia), análise dos diversos pedidos formulados pelos advogados, providências que reclamam dilação probatória e protraem, inevitavelmente, o andamento da ação penal. Não se verifica, portanto, a existência de desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. 3. Revisão periódica da prisão. Legalidade. A par de tudo isso, verifica-se que o Juiz processante vem reexaminando periodicamente a necessidade da custódia, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, e decidiu, na última ocasião, conforme transcrito pelo acórdão impetrado, pela manutenção da clausura ante a permanência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, de modo que, além de não haver falar em ausência de fundamentação, não há que se cogitar a inércia ou negligência do juízo. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 146.404/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
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