- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 23/05/2013
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO (ART. 334 DO CÓDIGO PENAL). IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PEQUENA QUANTIDADE. USO PRÓPRIO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. Diante das peculiaridades do caso - pequena quantidade de medicamentos destinados a uso próprio, conforme afirmado pelo Tribunal a quo, avaliados em R$ 30,00 (trinta reais), segundo a sentença de primeiro grau, e sendo primário o paciente -, é possível a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia. (REsp n. 1.346.413/PR, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), relatora para acórdão Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 23/5/2013.)
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