- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. PRINCÍPIO ATIVO AUTORIZADO NO PAÍS. MÍNIMO GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA. PACIENTE PRIMÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A subsidiaridade do direito penal não permite tornar o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas reprováveis mas sem efetivo dano a bem juridicamente relevante. 3. Em se tratando de ré primária, a pequena quantidade do medicamento apreendido, sem especial potencial lesivo (13 comprimidos de produto conhecido comercialmente como Pramil, correspondente ao Viagra, cujo princípio ativo é autorizado no país), permite admitir a aplicação do princípio da insignificância. 4. Recurso improvido. (REsp n. 1.581.525/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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