- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 03/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 03/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AVENTADA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS LEVANTADAS NA APELAÇÃO E NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO MANDAMENTAL. NULIDADE PARCIAL DO ARESTO IMPETRADO RECONHECIDA. OFENSA AO ART. 381 DO CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impedia o seu conhecimento. 3. Ademais, verificando-se que as questões referentes à suposta ilegalidade da imposição da pena-base acima do mínimo legal, da não aplicação da atenuante da confissão espontânea, da escolha de fração maior que a mínima para o aumento da sanção na terceira etapa da dosimetria e, ainda, da possibilidade de fixação de regime diverso do fechado na hipótese, caso reduzida a reprimenda, apesar de levantadas pela defesa perante o Tribunal Estadual, deixaram de ser apreciadas no julgamento da apelação, inviável a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Embora cuide-se de questões referentes à aplicação da pena, necessário prévio exame pelas instâncias ordinárias sujeitas à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência previamente estabelecida em nosso ordenamento jurídico para o Tribunal de Justiça, bem como de desobediência à sistemática processual vigente, gerando tumulto e violação ao princípio do devido processo legal. 5. Entretanto, verificando-se que a defesa expressamente requereu em suas razões de apelo a redução da pena, com a consequente fixação do regime semiaberto, e a Corte impetrada deixou de analisar tais pedidos, cabível e devida a anulação do aresto nesse ponto, conforme determinado pela decisão agravada, já que desatendidas as normas processuais penais referentes às decisões judiciais (art. 381 do CPP). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 250.903/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
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