JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
07/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 23/04/2013, p. 07/05/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL (LEI 6.672/1974). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO ANUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA INADEQUADA PARA PLEITEAR EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. O Estatuto do Magistério Estadual, em seus arts. 27 e 31, estabelece que (a) a promoção será alternada por antiguidade e merecimento; e (b) o membro do Magistério somente poderá ser promovido após três anos de efetivo exercício na classe. Nesse contexto, impossível concluir que a recorrente tem direito subjetivo à promoção com a retroatividade pretendida. 2. O entendimento firmado por esta Corte em mandado de segurança referente à promoção dos Técnicos-Científicos do Estados do Rio Grande do Sul não pode ser aplicado à hipótese em análise, por ausência de identidade fática entre os casos confrontados. 3. A jurisprudência do STF, expressa nos enunciados das Súmulas 269 e 271, já definiu que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança e que sua concessão não produz efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 39.407/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
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