JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2013
Data de publicação
12/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 12/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL 6.672/1974. PROMOÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado, objetivando-se efeitos retroativos à promoção concedida a servidores do magistério estadual em 2011, incluindo o pagamento de vantagens pretéritas. 2. Na leitura da Lei 6.672/1974, não se constata qualquer comando que determine ou obrigue a efetivação da promoção anual, porquanto a Lei estadual 6.672/1974, em suma, tão somente indica a data para o início das promoções dos professores, não se fazendo presente, portanto, direito subjetivo à retroatividade almejada. 3. Ademais, a Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que "a Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão; nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente." (RMS 39.938/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.3.2013). 4. Além disso, o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 5. Acrescente-se que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF). 6. Por outro lado, os documentos apresentados pela impetrante são insuficientes para verificar a existência do alegado direito líquido e certo. 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 42.367/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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