JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
07/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 23/04/2013, p. 07/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ACIDENTE OCORRIDO DURANTE SERVIÇO MILITAR - PRAZO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO - DECRETO 20.910/32 - REANÁLISE DO ENTENDIMENTO ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE: SÚMULA 7/STJ - REVISÃO DO QUANTUM FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: IMPOSSIBILIDADE. 1. As ações por responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC. 2. É cabível a responsabilidade do Estado por danos físicos causados em decorrência de acidente sofrido durante atividades castrenses. Precedentes. 3. Inviável em recurso especial revisitar as conclusões firmadas na instância de origem acerca do nexo de causalidade e da culpa da União, quando necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não há como rever os valores fixados a título de danos morais pela Corte de origem quando eles não são manifestação exorbitantes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.213.705/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
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