- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, deve o órgão julgador reapreciar o recurso cuja conclusão divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. Hipótese em que a Corte Constitucional, no julgamento do RE n. 972.598 RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que "a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (Tema 941/STF). 3. Levando-se em conta que, no caso concreto, a falta grave foi aplicada mediante a realização de audiência de justificação, com oitiva do apenado na presença do Ministério Público e de defensor, não há que se falar em Processo Administrativo Disciplinar para a respectiva apuração. 4. Superada a orientação firmada no recurso representativo de controvérsia ( Resp 1.378.557/RS), bem como na Súmula 533 do STJ. 5. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para não conhecer do habeas corpus, mantendo, assim, o acórdão proferido pela Corte de origem, que reconheceu a falta grave praticada pelo apenado (fuga empreendida em 18/2/2017, com recaptura em 21/2/2017 na Comarca de Pitanga/PR). (AgRg no HC n. 442.560/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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