JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
03/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 03/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME INICIAL FECHADO PARA AUTORES DE CRIMES HEDIONDOS. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/07. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. Na hipótese dos autos, pretende-se a fixação do regime intermediário para o início do cumprimento de pena imposta pela prática de crime hediondo, bem como a inaplicabilidade da Lei nº 11.464/07, para efeitos de progressão de regime prisional, aduzindo que o fato delituoso que ensejou a condenação do paciente ocorreu em data anterior ao advento da indigitada alteração legislativa. 4. O Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 111.840/ES) declarou inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, afastando a obrigatoriedade do início de cumprimento da pena no regime fechado. 5. Observa-se que o Tribunal de origem não chegou a valorar os elementos contidos nos autos com base nos critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal brasileiro, visto que fundamentou a fixação do regime fechado na hediondez e na gravidade abstrata do delito. 6. A exigência do cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena imposta - se primário -, ou de 3/5 (três quintos) - se reincidente -, como requisito objetivo para a progressão, trazida pela Lei nº 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu, em observância à vedação inserta no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal brasileiro. 7. Impetração não conhecida. Ordem de habeas corpus deferida, de ofício, para que o Juízo das Execuções Penais reavalie a aplicação do regime prisional, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal brasileiro, bem como para afastar a incidência da mencionada Lei n° 11.464/07, cabendo ao mesmo Juízo a verificação da presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício da progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. (HC n. 115.024/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
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